Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:
I
componentes temáticos:
a
conhecimento da biodiversidade;
b
conservação da biodiversidade;
c
utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;
d
monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;
e
acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;
f
educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;
g
fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;
II
conjunto de biomas:
a
Amazônia;
b
Cerrado e Pantanal;
c
Caatinga;
d
Mata Atlântica e Campos Sulinos;
e
Zona Costeira e Marinha.