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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 3º

O PRONABIO deverá ser implementado por meio de ações de âmbito nacional ou direcionadas a conjuntos de biomas, com estrutura que compreenda:

I

componentes temáticos:

a

conhecimento da biodiversidade;

b

conservação da biodiversidade;

c

utilização sustentável dos componentes da biodiversidade;

d

monitoramento, avaliação, prevenção e mitigação de impactos sobre a biodiversidade;

e

acesso aos recursos genéticos e aos conhecimentos tradicionais associados e repartição de benefícios;

f

educação, sensibilização pública, informação e divulgação sobre biodiversidade;

g

fortalecimento jurídico e institucional para a gestão da biodiversidade;

II

conjunto de biomas:

a

Amazônia;

b

Cerrado e Pantanal;

c

Caatinga;

d

Mata Atlântica e Campos Sulinos;

e

Zona Costeira e Marinha.

Art. 3º, I, b do Decreto 4.703 /2003