Artigo 11-a, Inciso III do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11-a
As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I
resoluções e atos aprovados; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II
cronograma de reuniões ordinárias aprovado; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III
pauta, data e local das reuniões; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
IV
ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)