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Artigo 11-a, Inciso I do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 11-a

As atividades da Comissão Nacional de Biodiversidade são públicas e deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da publicação dos seguintes documentos: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I

resoluções e atos aprovados; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II

cronograma de reuniões ordinárias aprovado; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III

pauta, data e local das reuniões; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

IV

ata aprovada das reuniões, que conterá os nomes dos membros presentes. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 11-a, I do Decreto 4.703 /2003