JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 11 do Decreto 4.703 /2003