Artigo 11 do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 12.017, de 2024)