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Artigo 10-b, Parágrafo Único do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 10-b

Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Parágrafo único

A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 10-b, Parágrafo Único do Decreto 4.703 /2003