Artigo 10-b do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
Compete ao Ministério da Fazenda exercer a função de Ponto Focal Operacional do Fundo do Marco Global de Biodiversidade, aprovado no âmbito da Convenção sobre Diversidade Biológica. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
Parágrafo único
A disponibilização dos recursos do Fundo Global para o Meio Ambiente e do Fundo do Marco Global de Biodiversidade observará as diretrizes e os instrumentos da Política Nacional de Biodiversidade e da Estratégia e Plano de Ação Nacionais para a Biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)