Artigo 10-a, Inciso III do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003
Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-a
Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
I
propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
II
coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)
III
informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)