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Artigo 10-a, Inciso II do Decreto nº 4.703 de 21 de Maio de 2003

Dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade, e dá outras providências.

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Art. 10-a

Compete ao Ministério das Relações Exteriores, em coordenação com a Presidência da Comissão Nacional de Biodiversidade: (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

I

propor as diretrizes de política exterior sobre biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

II

coordenar a elaboração de subsídios e de instruções, além da participação e da representação do Governo federal em foros internacionais que tratem da biodiversidade; e (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

III

informar as principais decisões e os posicionamentos do Governo federal nas reuniões das convenções relacionadas à biodiversidade. (Incluído pelo Decreto nº 12.017, de 2024)

Art. 10-a, II do Decreto 4.703 /2003