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Decreto nº 4.696 de 12 de Maio de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

5 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


(Revigorado apartir de 15.6.2005, pelo Decreto nº 5.469, de 2005)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Átila Amaral Vieira Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2003

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , e 7.781, de 27 de junho de 1989: I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente: a) Coordenação-Geral de Comunicação Social; b) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio; e c) Procuradoria Federal; III - órgãos seccionais: a) Auditoria Interna; b) Coordenação-Geral de Planos e Programas; e c) Diretoria de Gestão Institucional; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear; V - unidades de pesquisa: a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria; b) Instituto de Engenharia Nuclear; c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste; VI - entidades vinculadas: a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; e b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em vigor. § 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado–Geral da União. § 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão Deliberativa para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União. § 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente. CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Do Órgão Colegiado e sua Composição Art. 4º À Comissão Deliberativa compete: I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear; II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas; III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN; IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna; V - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN; VI- elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear; VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear; VIII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN; IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear. § 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia. § 2º O membro da Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do § 1º será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia. Seção II Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente Art. 5º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos e de divulgação institucional. Art. 6º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais. Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ; II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica; III - exercer a representação judicial e extrajudicial da CNEN; e IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial. Seção III Dos Órgãos Seccionais Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente: I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN; II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se à Comissão Deliberativa, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 9º À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete: I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e II - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações. Art. 10 À Diretoria de Gestão Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira. Seção IV Dos Órgãos Específicos Singulares Art. 11 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas. Art. 12 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, de fiscalização, de autorização, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos. Seção V Das Unidades de Pesquisa Art. 13 Às Unidades de Pesquisa compete: I - planejar, organizar, realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação nas suas respectivas áreas de atuação; e II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Art. 14 Ao Presidente incumbe: I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN; II - representar a CNEN em juízo ou fora dele; III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear; IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum dela, em casos de urgências; V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização. Art. 15 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a definição das áreas de jurisdição. Art. 17 Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros. Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/ FG 1 Presidente 101.6 3 Assessor 102.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 3 FG-1 COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Coordenador-Geral 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO 1 Coordenador-Geral 101.4 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe 101.4 COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANOS E PROGRAMAS 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL 1 Diretor 101.5 1 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-2 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Infra-Estrutura 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 9 FG-1 DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 FG-2 Coordenação-Geral de Pesquisas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares 1 Diretor de Unidade 101.4 1 Assistente 102.2 5 Coordenador 101.3 12 Chefe 101.2 45 Chefe 101.1 1 FG-3 DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR 1 Diretor 101.5 Coordenação 2 Coordenador 101.3 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 1 FG-2 Coordenação-Geral de Projetos Especiais 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Licenciamento e Controle 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Divisão 5 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 9 FG-1 INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA 1 Diretor do Instituto 101.4 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 13 Chefe 101.1 7 FG-1 5 FG-2 3 FG-3 INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR 1 Diretor do Instituto 101.4 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 13 Chefe 101.1 1 FG-1 4 FG-2 1 FG-3 CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR 1 Diretor do Centro 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 14 Chefe 101.1 1 Assistente 102.2 4 FG-1 2 FG-3 CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE 1 Diretor do Centro 101.4 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR. CÓDIGO DAS - UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,15 1 6,15 1 6,15 DAS 101.5 5,16 3 15,48 3 15,48 DAS 101.4 3,98 18 71,64 16 63,68 DAS 101.3 1,28 7 8,96 11 14,08 DAS 101.2 1,14 70 79,80 48 54,72 DAS 101.1 1,00 107 107,00 99 99,00 DAS 102.4 3,98 4 15,92 4 15,92 DAS 102.3 1,28 5 6,40 3 3,84 DAS 102.2 1,14 3 3,42 2 2,28 SUBTOTAL 1 218 314,77 187 275,15 FG-1 0,20 2 0,40 33 6,60 FG-2 0,15 3 0,45 12 1,80 FG-3 0,12 4 0,48 7 0,84 SUBTOTAL 2 9 1,33 52 9,24 TOTAL (1+2) 227 316,10 239 284,39 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/MP P/ A CNEN (a) DA CNEN P/ A SEGES (b) QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.4 3,98 - - 2 7,96 DAS 101.3 1,28 4 5,12 - - DAS 101.2 1,14 - - 22 25,08 DAS 101.1 1,00 - - 8 8,00 DAS 102.3 1,28 - - 2 2,56 DAS 102.2 1,14 - - 1 1,14 SUBTOTAL 1 4 5,12 35 44,74 FG-1 0,20 31 6,20 - - FG-2 0,15 9 1,35 - - FG-3 0,12 3 0,36 - - SUBTOTAL 2 43 7,91 - - TOTAL (1+2) 47 13,03 35 44,74 Saldo do Remanejamento (a-b) - - 12 -31,71

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