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Decreto nº 4.696 de 12 de Maio de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

5 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


(Revigorado apartir de 15.6.2005, pelo Decreto nº 5.469, de 2005)


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Átila Amaral Vieira Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2003

Anexo

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

b) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio; e

c) Procuradoria Federal;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Coordenação-Geral de Planos e Programas; e

c) Diretoria de Gestão Institucional;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

V - unidades de pesquisa:

a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;

b) Instituto de Engenharia Nuclear;

c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e

d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

VI - entidades vinculadas:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; e

b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em vigor.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado–Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão Deliberativa para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Colegiado e sua Composição

Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

V - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;

VI- elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VIII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;

IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e

X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

§ 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.

§ 2º O membro da Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do § 1º será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos e de divulgação institucional.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.

Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica;

III - exercer a representação judicial e extrajudicial da CNEN; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se à Comissão Deliberativa, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e

II - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.

Art. 10 À Diretoria de Gestão Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas.

Art. 12 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, de fiscalização, de autorização, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos.

Seção V

Das Unidades de Pesquisa

Art. 13 Às Unidades de Pesquisa compete:

I - planejar, organizar, realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação nas suas respectivas áreas de atuação; e

II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 14 Ao Presidente incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum dela, em casos de urgências;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e

VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização.

Art. 15 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a definição das áreas de jurisdição.

Art. 17 Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/ FG

1

Presidente

101.6

3

Assessor

102.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

3

FG-1

COORDENAÇÃO-GERAL DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4

COORDENAÇÃO-GERAL DE

COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO

1

Coordenador-Geral

101.4

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

COORDENAÇÃO-GERAL DE

PLANOS E PROGRAMAS

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

DIRETORIA DE GESTÃO

INSTITUCIONAL

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

FG-2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Tecnologia da

Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Infra-Estrutura

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

9

FG-1

DIRETORIA DE PESQUISA E

DESENVOLVIMENTO

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

1

FG-2

Coordenação-Geral de Pesquisas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral do Instituto de

Pesquisas Energéticas e Nucleares

1

Diretor de Unidade

101.4

1

Assistente

102.2

5

Coordenador

101.3

12

Chefe

101.2

45

Chefe

101.1

1

FG-3

DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E

SEGURANÇA NUCLEAR

1

Diretor

101.5

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

1

Chefe

101.2

1

FG-2

Coordenação-Geral de Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação-Geral de Licenciamento e

Controle

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

9

FG-1

INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E

DOSIMETRIA

1

Diretor do Instituto

101.4

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

13

Chefe

101.1

7

FG-1

5

FG-2

3

FG-3

INSTITUTO DE ENGENHARIA

NUCLEAR

1

Diretor do Instituto

101.4

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

13

Chefe

101.1

1

FG-1

4

FG-2

1

FG-3

CENTRO DE DESENVOLVIMENTO

DA TECNOLOGIA NUCLEAR

1

Diretor do Centro

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

14

Chefe

101.1

1

Assistente

102.2

4

FG-1

2

FG-3

CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS

NUCLEARES DO NORDESTE

1

Diretor do Centro

101.4

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

CÓDIGO

DAS -

UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

3

15,48

3

15,48

DAS 101.4

3,98

18

71,64

16

63,68

DAS 101.3

1,28

7

8,96

11

14,08

DAS 101.2

1,14

70

79,80

48

54,72

DAS 101.1

1,00

107

107,00

99

99,00

DAS 102.4

3,98

4

15,92

4

15,92

DAS 102.3

1,28

5

6,40

3

3,84

DAS 102.2

1,14

3

3,42

2

2,28

SUBTOTAL 1

218

314,77

187

275,15

FG-1

0,20

2

0,40

33

6,60

FG-2

0,15

3

0,45

12

1,80

FG-3

0,12

4

0,48

7

0,84

SUBTOTAL 2

9

1,33

52

9,24

TOTAL (1+2)

227

316,10

239

284,39

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A CNEN (a)

DA CNEN P/ A SEGES (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,98

-

-

2

7,96

DAS 101.3

1,28

4

5,12

-

-

DAS 101.2

1,14

-

-

22

25,08

DAS 101.1

1,00

-

-

8

8,00

DAS 102.3

1,28

-

-

2

2,56

DAS 102.2

1,14

-

-

1

1,14

SUBTOTAL 1

4

5,12

35

44,74

FG-1

0,20

31

6,20

-

-

FG-2

0,15

9

1,35

-

-

FG-3

0,12

3

0,36

-

-

SUBTOTAL 2

43

7,91

-

-

TOTAL (1+2)

47

13,03

35

44,74

Saldo do Remanejamento (a-b)

-

-

12

-31,71