Decreto nº 4.696 de 12 de Maio de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
5 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Roberto Átila Amaral Vieira Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.2003
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições a que se referem as Leis nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e 7.781, de 27 de junho de 1989:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos;
III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
b) Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio; e
c) Procuradoria Federal;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Coordenação-Geral de Planos e Programas; e
c) Diretoria de Gestão Institucional;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e
b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;
V - unidades de pesquisa:
a) Instituto de Radioproteção e Dosimetria;
b) Instituto de Engenharia Nuclear;
c) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear; e
d) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
VI - entidades vinculadas:
a) Indústrias Nucleares do Brasil S. A.; e
b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S. A.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado–Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da CNEN à Comissão Deliberativa para aprovação e, posteriormente, à Controladoria-Geral da União.
§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição
Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:
I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - deliberar sobre diretrizes, planos, programas e orçamentos-programas;
III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;
IV - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;
V - deliberar sobre a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa subordinadas à CNEN;
VI- elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;
VII - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;
VIII - estabelecer normas sobre receita resultante de todas as operações e atividades da CNEN;
IX - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito de competência da CNEN; e
X - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.
§ 1º A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente da CNEN, pelos três Diretores e por um membro pertencente ou não aos quadros da Autarquia.
§ 2º O membro da Comissão Deliberativa a que se refere a parte final do § 1º será designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 5º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete coordenar as atividades de comunicação social, de relações públicas, de publicação, de eventos e de divulgação institucional.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Cooperação e Intercâmbio compete coordenar as atividades referentes à cooperação, ao intercâmbio e à representação institucional junto a organismos nacionais e internacionais.
Art. 7º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica;
III - exercer a representação judicial e extrajudicial da CNEN; e
IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:
I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;
II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se à Comissão Deliberativa, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planos e Programas compete:
I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o Plano Plurianual; e
II - acompanhar física e financeiramente os planos e programas, bem como avaliá-los quanto à eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.
Art. 10 À Diretoria de Gestão Institucional compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11 À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete orientar, coordenar e supervisionar a execução de todas as atividades de pesquisa, desenvolvimento e aplicações nas áreas de reatores, ciclo do combustível, instrumentação e controle, aplicações de técnicas nucleares, utilização de radiações, produção de radioisótopos, materiais de interesse nuclear, rejeitos radioativos, materiais irradiados, bem como a produção e a gestão do conhecimento científico e tecnológico relativos a essas áreas.
Art. 12 À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete orientar, coordenar, normalizar e supervisionar a execução de todas as atividades de licenciamento, de fiscalização, de autorização, segurança nuclear, radioproteção, emergências radiológicas, gerenciamento de rejeitos radioativos, salvaguardas, controle e proteção física de materiais nucleares, minerais estratégicos e equipamentos específicos.
Seção V
Das Unidades de Pesquisa
Art. 13 Às Unidades de Pesquisa compete:
I - planejar, organizar, realizar e controlar programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação nas suas respectivas áreas de atuação; e
II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14 Ao Presidente incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum dela, em casos de urgências;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização.
Art. 15 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da CNEN.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental da CNEN, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e a definição das áreas de jurisdição.
Art. 17 Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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(Revigorado apartir de 15.6.2005, pelo Decreto nº 5.469, de 2005)