Decreto nº 4.689 de 7 de Maio de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003 , DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, órgão vinculado à Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este Decreto .
Art. 2º
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o ITI, quatro DAS 102.3 e cinco DAS 102.1; e
II
do ITI para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quatro DAS 101.3 e cinco DAS 101.1.
Art. 3º
Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único
Após os apostilamentos previstos no caput , o Diretor-Presidente do ITI fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II , indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º
O regimento interno do ITI será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 4.500, de 4 de dezembro de 2002.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2003
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada, na forma do Decreto nº 4.566, de 1º de janeiro de 2003, à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz-AC Raiz, da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, tem as seguintes competências:
I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras de nível imediatamente subseqüente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses documentos;
IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das Autoridades Certificadoras - AC, Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VII - emitir certificado para o funcionamento das AC, das AR e dos prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao ITI:
I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infra-estrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - estimular a participação de universidades, instituições de ensino e iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infra-estrutura de chaves públicas;
IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, autenticidade e integridade de informações eletrônicas;e
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O ITI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Federal Especializada;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas; e
b) Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O ITI é dirigido por um Diretor-Presidente e por dois Diretores.
§ 1º O Diretor-Presidente e os Diretores são nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Presidente do ITI em sua representação política social e ocupar-se da comunicação social e do preparo do seu expediente administrativo;
II - providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do ITI;
III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Diretor-Presidente;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, encaminhados pela Casa Civil da Presidência da República;
V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse específico do ITI no Congresso Nacional; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Art. 5º À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do ITI, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - cumprir e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas da Procuradoria-Geral Federal;
III - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental do ITI, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo ITI;
V - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo ITI;
VI - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo ITI;
VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pelo ITI, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Seção II Do Órgão Seccional
Art. 6º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira, no âmbito do ITI.
Seção III Dos Órgãos Específicos
Art. 7º À Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas compete:
I - dirigir a operação da AC Raiz;
II - orientar a elaboração de normas e procedimentos operacionais da AC Raiz e da Segurança da Informação para o ITI;
III - propor a contratação de projetos relativos à operacionalização da AC Raiz, a serem executados com recursos do ITI;
IV - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;
V - coordenar e executar a emissão de certificado para as AC de nível imediatamente subseqüente ao da AC Raiz da ICP-Brasil; e
VI - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
Art. 8º À Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar as atividades relacionadas com auditoria, fiscalização e normalização no âmbito da ICP-Brasil e com a definição dos diversos object identifier - OID;
II - atuar como credenciador de empresas de auditoria e auditores independentes para prestação de serviços à ICP-Brasil;
III - propor a celebração de convênios, acordos, ajustes e de outros instrumentos congêneres de cooperação técnica, no âmbito de sua atuação;
IV - elaborar propostas de revisão das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Diretor-Presidente do ITI.
CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I Do Diretor-Presidente
Art. 9º Ao Diretor-Presidente do ITI incumbe:
I - representar a Autarquia;
II - requisitar, para ter exercício exclusivo na Diretoria de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Federal direta e indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas;
III - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em vigor;
IV - encaminhar à Casa Civil da Presidência da República a prestação de contas, para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
V - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem assim ordenar despesas;
VI - proferir decisões em processos de credenciamento de AC, de AR e de prestadores de serviço de suporte;
VII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do ITI, sem prejuízo da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições nela previstas;
VIII - exercer o comando hierárquico no âmbito do ITI;
IX - delegar qualquer de suas atribuições aos Diretores, individual ou coletivamente, salvo a do inciso II e aquelas que, pela sua própria natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas privativamente;
X - participar das atividades e iniciativas do Governo Eletrônico, como membro de seu Comitê Executivo; e
XI - realizar outras atividades, no âmbito de suas atribuições, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e pelo Comitê Gestor da ICP Brasil.
Seção II Dos demais Dirigentes
Art. 10 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 Na execução de suas atividades, o ITI poderá atuar direta ou indiretamente mediante contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, no País e no exterior, observado o disposto no parágrafo único, incisos I, II, III e IV, do art. 1º deste Anexo.
Art. 12 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, o acompanhamento dos programas e a avaliação da gestão dos administradores do ITI serão realizados pela Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 13 O Diretor-Presidente do ITI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Parágrafo único. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais coincidentes do Diretor-Presidente do ITI e do Diretor de Infra-Estrutura de Chaves Públicas, o primeiro será substituído pelo Diretor de Auditoria, Fiscalização e Normalização.
Art. 14 Aos requisitados nos termos do art. 9º, inciso II, deste Anexo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
Art. 15 O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes do ITI, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 16 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Presidente do ITI.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
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ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 4.903, de 2003)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – ITI.
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ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 5.420, de 2005)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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