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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 46.880 de 22 de Setembro de 1959

Outorga concessão à Sociedade Rádio Carijós Limitada para instalar uma estação radiodifusora.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Carijós Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinadas a executar serviços de radiodifusão.

Parágrafo único

O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 46.880 /1959