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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 9º

Na hipótese de elaboração de projetos de atos normativos de especial significado político, poderá ser dada ampla divulgação ao texto básico com o objetivo de receber sugestões por parte de órgãos, entidades ou pessoas a quem a medida se destina ou interessa.

Parágrafo único

Em nenhuma hipótese proceder-se-á à divulgação dos atos de que trata este artigo sem o prévio conhecimento da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 468 de 6 de Março de 1992