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Artigo 8º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 8º

Incumbe aos Ministérios, às Secretarias da Presidência da República e demais órgãos da estrutura da Presidência da República dar início à elaboração dos atos normativos, observadas as suas respectivas competências.

Art. 8º do Decreto 468 de 6 de Março de 1992