Artigo 7º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas ou alteradas a partir da vigência do novo ato.