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Artigo 7º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 7º

A cláusula de revogação deverá conter, expressamente, todas as disposições revogadas ou alteradas a partir da vigência do novo ato.

Art. 7º do Decreto 468 de 6 de Março de 1992