Artigo 5º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As proposições de índole regulamentar devem-se adstringir unicamente a estabelecer as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.