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Artigo 5º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 5º

As proposições de índole regulamentar devem-se adstringir unicamente a estabelecer as condições para a aplicação da lei, não podendo conter matéria estranha ao ato legislativo a ser regulamentado.

Art. 5º do Decreto 468 de 6 de Março de 1992