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Artigo 4º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 4º

Os projetos de lei não conterão autorizações legislativas puras ou incondicionadas.

Art. 4º do Decreto 468 de 6 de Março de 1992