Artigo 3º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As propostas de lei que busquem alterar determinado sistema ou regime jurídico devem contemplar as situações jurídicas existentes, estabelecendo cláusulas que assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança jurídica.