Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 27
A constituição de delegações, comissões, comitês ou grupos de trabalho, que dependa de autorização ou aprovação do Presidente da República, far-se-á mediante exposição de motivos, exceto nos casos em que a constituição tenha sido determinada por lei ou por despacho do Presidente da República.
§ 1º
A exposição de motivos, devidamente fundamentada e instruída com os anexos, indicará; a autoridade encarregada de presidir ou de coordenar os trabalhos do colegiado, a composição do colegiado e, quando for o caso, os membros, o órgão encarregado de prestar apoio administrativo dos serviços, a autoridade encarregada de estabelecer o regimento interno ou as normas de funcionamento, bem como custeio das despesas, se for o caso, e o prazo de duração dos trabalhos.
§ 2º
Quando a constituição desses colegiados se der por decreto, este não será numerado e conterá as indicações referidas no § 1º.