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Artigo 26 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 26

Os Ministérios e as Secretarias da Presidência da República providenciarão, anualmente, plano de legislação, a ser apresentado junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, até o fim do mês de dezembro, com vistas à sessão legislativa seguinte.

Art. 26 do Decreto 468 de 6 de Março de 1992