Artigo 26 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os Ministérios e as Secretarias da Presidência da República providenciarão, anualmente, plano de legislação, a ser apresentado junto à Secretaria-Geral da Presidência da República, até o fim do mês de dezembro, com vistas à sessão legislativa seguinte.