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Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 21

Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Assessoria Legislativa, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República, formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.

§ 1º

A Assessoria Legislativa instruirá o pedido com os seguintes dados:

a

cópia do projeto de lei enviado à sanção:

b

cópia do projeto de lei original, quando oriundo do Poder Executivo, salvo se o texto houver sido aprovado sem emendas, ou apenas com emendas formais;

c

indicação da autoria do projeto, quando de iniciativa parlamentar ou de outro poder;

d

indicação dos órgãos consultados.

§ 2º

Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.

§ 3º

Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio da Secretaria-Geral, com indicação da data em que o expediente deverá ser apresentado ao Presidente da República.

§ 4º

Até o décimo primeiro dia útil do prazo para sanção, a Assessoria Legislativa encaminhará o expediente devidamente informado, inclusive com a proposição de vetos, quando for o caso, ao Secretário-Geral da Presidência da República.

Art. 21, §1°, d do Decreto 468 de 6 de Março de 1992