Artigo 21, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na apreciação de projetos de lei, enviados pelo Congresso Nacional ao Presidente da República para sanção, a Assessoria Legislativa, por intermédio da Secretaria-Geral da Presidência da República, formulará pedido de informações aos Ministérios e aos demais órgãos da Administração Pública Federal, que julgar conveniente, para instruir o exame do projeto.
§ 1º
A Assessoria Legislativa instruirá o pedido com os seguintes dados:
a
cópia do projeto de lei enviado à sanção:
b
cópia do projeto de lei original, quando oriundo do Poder Executivo, salvo se o texto houver sido aprovado sem emendas, ou apenas com emendas formais;
c
indicação da autoria do projeto, quando de iniciativa parlamentar ou de outro poder;
d
indicação dos órgãos consultados.
§ 2º
Os Ministérios e demais órgãos da Administração Pública Federal procederão, impreterivelmente, no prazo de dez dias, ao exame do pedido de informações de que trata este artigo.
§ 3º
Quando necessário, a solicitação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público será feita por intermédio da Secretaria-Geral, com indicação da data em que o expediente deverá ser apresentado ao Presidente da República.
§ 4º
Até o décimo primeiro dia útil do prazo para sanção, a Assessoria Legislativa encaminhará o expediente devidamente informado, inclusive com a proposição de vetos, quando for o caso, ao Secretário-Geral da Presidência da República.