Artigo 20 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O ato normativo, objeto de parecer contrário, será devolvido à origem com a justificação jurídica do não-seguimento da proposta.