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Artigo 19 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 19

A Secretaria-Geral da Presidência da República promoverá o exame do expediente apresentado, no prazo de cinco dias úteis, e o encaminhará, com parecer conclusivo da sua Assessoria Jurídica, à Consultoria-Geral da República que, em igual prazo, o examinará e restituirá à Secretaria-Geral, com sua informação conclusiva, para apresentação ao Presidente da República.

§ 1º

Os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser prorrogados por motivo de força maior, devidamente indicado e, especialmente:

a

quando a matéria proposta, por sua complexidade, extensão ou abrangência, tornar necessária a audiência do próprio órgão proponente ou de outros órgãos da Administração Pública Federal;

b

quando se tornar necessária a elaboração de substitutivo.

§ 2º

0 substitutivo, quando não elaborado pelo órgão proponente, poderá ser feito pela Assessoria Jurídica da Secretaria-Geral da Presidência da República ou pela Consultoria-Geral da República; nessa hipótese, será colhida nova referenda do proponente.

Art. 19 do Decreto 468 de 6 de Março de 1992