JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Os atos de natureza legislativa deverão ser apresentados com a rubrica, quando for o caso, e a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.

Art. 18 do Decreto 468 de 6 de Março de 1992