Artigo 18 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os atos de natureza legislativa deverão ser apresentados com a rubrica, quando for o caso, e a referenda da autoridade proponente, exceto em se tratando de projeto de lei.