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Artigo 17 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 17

Os projetos de ato de natureza legislativa, as exposições de motivos e os respectivos anexos (art. 1º, I e II) serão apresentados em original e duas cópias.

Art. 17 do Decreto 468 de 6 de Março de 1992