Artigo 17 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os projetos de ato de natureza legislativa, as exposições de motivos e os respectivos anexos (art. 1º, I e II) serão apresentados em original e duas cópias.