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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 16

Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, bem como do capítulo IV, item 9.4.3, do Manual de Redação, e serão encaminhados à Secretaria-Geral da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:

I

as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;

II

o projeto do ato normativo;

III

o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério, da Assessoria Jurídica de Secretaria da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como, sobre a forma do ato normativo proposto;

§ 1º

Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.

§ 2º

Os projetos que tratem de assunto de mais de um Ministério ou Secretaria da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.

§ 3º

Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.

Art. 16, §1° do Decreto 468 de 6 de Março de 1992