Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os projetos de atos normativos, na sua elaboração, deverão observar a orientação constante do Anexo I a este Decreto, bem como do capítulo IV, item 9.4.3, do Manual de Redação, e serão encaminhados à Secretaria-Geral da Presidência da República mediante exposição de motivos da autoridade proponente, à qual serão anexados:
I
as notas explicativas e justificativas da proposição, integrantes da exposição de motivos, em consonância com o Anexo II a este Decreto;
II
o projeto do ato normativo;
III
o parecer conclusivo da Consultoria Jurídica do Ministério, da Assessoria Jurídica de Secretaria da Presidência da República, quanto à constitucionalidade, à juridicidade da proposição, bem como, sobre a forma do ato normativo proposto;
§ 1º
Quando se tratar de ato proposto por mais de uma autoridade, as notas e o parecer a que se referem os incisos I e III deverão ser subscritos conjuntamente pelos respectivos órgãos de assessoramento jurídico e técnico.
§ 2º
Os projetos que tratem de assunto de mais de um Ministério ou Secretaria da Presidência da República deverão contar com a participação de cada um desses órgãos na sua elaboração.
§ 3º
Quando os projetos demandarem despesas, deverá ser indicada a existência de prévia dotação orçamentária.