Artigo 15 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 15
No caso de simples erro material que não afete a substância dos atos singulares de caráter pessoal (nomeação, promoção, ascensão, transferência, etc.), a correção deverá ser feita mediante apostila.