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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 13

As propostas de alteração de lei ou decreto, inteligíveis e explícitas, deverão ser feitas:

I

mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;

II

nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.

Art. 13, II do Decreto 468 de 6 de Março de 1992