Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As propostas de alteração de lei ou decreto, inteligíveis e explícitas, deverão ser feitas:
I
mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II
nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto do dispositivo atingido, ou acréscimo de dispositivo novo.