Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter geral e abstrato.
§ 1º
Os decretos que contenham regras jurídicas de caráter singular não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do objeto atingido pelo ato.
§ 2º
Os decretos relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.