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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 12

Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter geral e abstrato.

§ 1º

Os decretos que contenham regras jurídicas de caráter singular não serão numerados, mas ementados de forma a permitir a identificação do objeto atingido pelo ato.

§ 2º

Os decretos relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.

Art. 12, §1° do Decreto 468 de 6 de Março de 1992