Artigo 11 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo.
Parágrafo único
Caso inevitável, as remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a apreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.