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Artigo 11 do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 11

Nos atos normativos, devem ser evitadas as remissões puras e simples a dispositivos de um outro ato normativo.

Parágrafo único

Caso inevitável, as remissões devem ser feitas de tal sorte que permitam a apreensão do seu sentido sem o auxílio do texto em causa.

Art. 11 do Decreto 468 de 6 de Março de 1992