Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992
Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão elaborados com observância das normas e diretrizes constantes deste Decreto:
I
as exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;
II
as proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, assim entendidos os projetos de lei e as medidas provisórias;
III
0s decretos.