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Artigo 1º do Decreto nº 468 de 6 de Março de 1992

Estabelece regras para a redação de atos normativos do Poder Executivo e dispõe sobre a tramitação de documentos sujeitos à aprovação do Presidente da República.

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Art. 1º

Serão elaborados com observância das normas e diretrizes constantes deste Decreto:

I

as exposições de motivos dirigidas ao Presidente da República;

II

as proposições de natureza legislativa, iniciadas no âmbito do Poder Executivo e sujeitas à assinatura do Presidente da República, assim entendidos os projetos de lei e as medidas provisórias;

III

0s decretos.

Art. 1º do Decreto 468 de 6 de Março de 1992