Decreto nº 4.679 de 24 de Abril de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a competência para adequar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, e no art. 3º do Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Art. 1º
Fica a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda autorizada a adequar, sempre que não implicar alteração de alíquota, a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) , em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), ao amparo do disposto no art. 2º, inciso III, alínea "c", do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001.
Art. 2º
Aplica-se ao ato de adequação o disposto no art. 106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2003