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Artigo 4º do Decreto nº 4.678 de 24 de Abril de 2003

Dispõe sobre as atribuições e composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC.

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Art. 4º

O CGPC, além de suas atribuições de regulação e normatização, funcionará como órgão de caráter recursal, cabendo-lhe apreciar e julgar, em última instância, com base no caput e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 2001 , os recursos interpostos contra as decisões da Secretaria de Previdência Complementar, órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 4º do Decreto 4.678 /2003