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Artigo 4º do Decreto nº 4.676 de 17 de Abril de 2003

Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

A competência prevista no art. 2º poderá ser subdelegada.

Art. 4º do Decreto 4.676 /2003