Artigo 1º do Decreto nº 4.676 de 17 de Abril de 2003
Delega competência para a prática de atos de provimento no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e fundações públicas federais.
Parágrafo único
Os titulares dos órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.