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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

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Art. 9º

O controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por um Comitê Gestor Local - CGL, que deverá ser instalado pelo Município participante e contar com representantes das esferas governamentais e da sociedade civil local, ou por outro conselho da área social já constituído no âmbito do Município, desde que autorizado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Parágrafo único

No caso da concessão do benefício em alimentos em espécie a grupos populacionais com culturas e hábitos alimentares específicos, nos termos do art. 2º deste Decreto, o controle social do "Cartão Alimentação" será exercido por entidades representativas desses grupos em caráter nacional.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 4.675 /2003