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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

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Art. 8º

O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.

Parágrafo único

O "Cartão Alimentação" será implantado prioritariamente em Municípios da região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 4.675 /2003