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Artigo 7º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

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Art. 7º

O "Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança alimentar, tais como:

I

ações específicas:

a

educação para o consumo alimentar e nutrição;

b

orientação básica de saúde e higiene;

c

alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;

II

ações estruturais:

a

reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;

b

qualificação profissional;

c

recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;

d

construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;

e

saneamento básico e melhoria das vias de acesso;

f

construção ou reforma de habitação.

Parágrafo único

O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.

Art. 7º, II, f do Decreto 4.675 /2003