Artigo 7º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O "Cartão Alimentação" estará associado à adoção, de forma integrada e em cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, de ações voltadas para o desenvolvimento local e para a superação da situação de insegurança alimentar, tais como:
I
ações específicas:
a
educação para o consumo alimentar e nutrição;
b
orientação básica de saúde e higiene;
c
alfabetização e elevação do nível escolar de jovens e de adultos;
II
ações estruturais:
a
reforma agrária e programas de geração de emprego e renda;
b
qualificação profissional;
c
recuperação e ampliação da infra-estrutura educacional;
d
construção de obras de irrigação e de abastecimento de água;
e
saneamento básico e melhoria das vias de acesso;
f
construção ou reforma de habitação.
Parágrafo único
O recebimento do benefício do "Cartão Alimentação" poderá ser associado à participação das famílias beneficiadas em atividades comunitárias e educativas, inclusive aquelas de caráter temporário, e outras formas de contrapartidas sociais a serem definidas de acordo com as características do grupo familiar.