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Artigo 6º do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

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Art. 6º

A duração do benefício do "Cartão Alimentação" para cada pessoa ou família será de até seis meses, prorrogáveis por, no máximo, mais dois períodos de seis meses, mediante ato do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Art. 6º do Decreto 4.675 /2003