Artigo 4º do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O "Cartão Alimentação" somente será concedido para pessoa ou família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo.
§ 1º
Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º
A renda familiar mensal per capita será obtida pelo cálculo da média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, incluídos os rendimentos provenientes de programas de transferência de renda governamentais.