Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003
Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor do benefício em dinheiro será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020) Vigência
§ 1º
As despesas com o "Cartão Alimentação" correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente na unidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, devendo o número de beneficiários ser compatibilizado com o limite da dotação orçamentária prevista.
§ 2º
O valor do benefício previsto neste Decreto poderá ser alterado pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, a qualquer momento, observado o limite orçamentário de que trata o § 1º.