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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

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Art. 2º

O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome definirá a forma de concessão do benefício, se em dinheiro ou em alimentos em espécie.

Parágrafo único

A concessão do benefício em alimentos em espécie atenderá situações específicas das populações beneficiárias, tais como:

I

questões culturais e hábitos alimentares;

II

ocorrência de calamidades naturais e outras situações emergenciais;

III

inexistência ou insuficiência de infra-estrutura varejista de distribuição de alimentos.

Art. 2º, Parágrafo Único, II do Decreto 4.675 /2003