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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 4.675 de 16 de Abril de 2003

Regulamenta o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - "Cartão Alimentação", criado pela Medida Provisória nº 108, de 27 de fevereiro de 2003.

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Art. 10

O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome celebrará convênios de cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios dispondo sobre as formas de execução, divulgação, supervisão, acompanhamento e avaliação do "Cartão Alimentação".

Parágrafo único

O convênio de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, participantes da implantação do "Cartão Alimentação" atribuirá as seguintes responsabilidades aos conveniados, dentre outras:

I

a instalação de CGL, por Município, cuja composição e funcionamento cumprirão parâmetros definidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

II

a capacitação de agentes gestores locais;

III

o monitoramento, o acompanhamento e a avaliação dos CGL;

IV

o cadastramento dos indivíduos e famílias elegíveis ao "Cartão Alimentação" no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 10, Parágrafo Único, II do Decreto 4.675 /2003