Artigo 3º do Decreto nº 4.667 de 4 de Abril de 2003
Altera o Decreto nº 4.562, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; o Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comercialização de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público de geração, sob controle federal, por meio de leilões exclusivos de que trata o inciso I do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002 , deverá assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme disciplina estabelecida pela ANEEL.