Artigo 5º do Decreto nº 4.645 de 25 de Março de 2003
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, fundação pública, instituída em conformidade com a Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, vinculada ao Ministério da Justiça, tem sede e foro no Distrito Federal, jurisdição em todo o território nacional e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º A FUNAI tem por finalidade:
I - exercer, em nome da União, a tutela dos índios e das comunidades indígenas não integradas à comunidade nacional;
II - estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos seguintes princípios:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;
b) garantia à inalienabilidade e à posse das terras que ocupam e ao usufruto exclusivo das riquezas nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a sociedade nacional; e
d) preservação da aculturação espontânea do índio, de forma a processar-se sua evolução sócio-econômica, a salvo de mudanças bruscas;
III - gerir o patrimônio indígena, visando a sua conservação, ampliação e valorização;
IV - promover levantamentos, análises, estudos e pesquisas científicas sobre o índio, visando a preservação das culturas e a adequação dos programas assistenciais;
V - apoiar e acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos;
VI - apoiar e acompanhar a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integração na sociedade nacional;
VII - promover o desenvolvimento comunitário;
VIII - despertar, por meio de instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para a causa indígena;
IX - exercitar o poder de polícia nas áreas indígenas e nas matérias atinentes à proteção do índio; e
X - cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto do Índio.
Art. 3º Compete à FUNAI exercer os poderes de representação ou assistência jurídica inerente ao regime tutelar do índio, na forma estabelecida na legislação civil comum ou em leis especiais.
Art. 4º A FUNAI, na forma da legislação vigente, promoverá a demarcação e registro de propriedade das terras ocupadas pelos silvícolas.
Parágrafo único. As atividades de medição e demarcação poderão ser realizadas por entidades públicas ou privadas, mediante convênios ou contratos, firmados na forma da legislação pertinente, desde que o órgão tutelar não tenha condições de realizá-las diretamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A FUNAI tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Procuradoria Jurídica;
c) Coordenação-Geral de Projetos Especiais;
d) Coordenação-Geral de Assuntos Externos;
e) Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas;
f) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Diretoria de Administração;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Assistência;
b) Diretoria de Assuntos Fundiários;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Indigenista;
b) Conselho Fiscal;
V - órgãos descentralizados: Administrações Executivas Regionais; e
VI - órgão científico-cultural: Museu do Índio.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 6º A FUNAI é administrada por um Presidente e três Diretores.
§ 1º O Presidente da FUNAI e os Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Justiça.
§ 2º Os Coordenadores-Gerais, o Chefe de Gabinete e o do Museu do Índio serão nomeados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação do Presidente da FUNAI.
§ 3º A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.
§ 4º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida pelo Presidente da FUNAI, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 5º Os demais titulares de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da FUNAI serão nomeados pelo seu Presidente.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 7º O Conselho Indigenista será constituído por sete membros indicados pelo Presidente da FUNAI e nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça, com mandato de dois anos, sendo permitida a recondução, devendo a escolha recair em pessoas de comprovado conhecimento da realidade indígena.
§ 1º A Presidência do Conselho Indigenista será exercida pelo Presidente da FUNAI, que terá o voto de qualidade.
§ 2º O Presidente da FUNAI poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas de caráter cultural ou científico, para participarem, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Indigenista.
§ 3º O Conselho Indigenista reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano, em datas previamente fixadas, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, ou por solicitação de cinco dos seus membros.
Art. 8º O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros, de notório conhecimento contábil, com mandato de dois anos, vedada a recondução, sendo dois do Ministério da Justiça, dentre os quais um será seu Presidente, e um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados, juntamente com seus suplentes, pelo Ministro de Estado da Justiça.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 9º Ao Gabinete compete cuidar da representação política e social do Presidente, fornecer apoio técnico e administrativo nos diferentes assuntos encaminhados à Presidência, inclusive organizar despacho pessoal do Presidente e executar as atividades de relações públicas e de comunicação social.
Art. 10 À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar assistência jurídica ao Presidente, promover a defesa dos direitos e interesses da FUNAI e dos índios, nas esferas administrativa, contenciosa e fundiária, e orientar as unidades descentralizadas no cumprimento das disposições legais, regulamentares, regimentais e no tocante à jurisprudência a eles aplicáveis.
Art. 11 Coordenação-Geral de Assuntos Externos compete identificar fontes externas de cooperação técnica e financeira, por meio de organismos internacionais e embaixadas, e promover as atividades de relações públicas e comunicação social da Fundação.
Art. 12 À Coordenação-Geral de Defesa dos Direitos Indígenas compete acolher e promover a apuração e avaliação de denúncias relativas a agressões aos direitos e interesses dos índios e suas comunidades.
Art. 13 À Coordenação-Geral de Projetos Especiais compete coordenar e controlar a execução de projetos de caráter extraordinário e circunstancial, em áreas indígenas específicas, que passam à responsabilidade da Administração Central.
Art. 14 À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas compete coordenar programas de estudos e pesquisas de campo, nas áreas de Etnologia Indígena e Indigenismo, coordenar e controlar a atuação de organizações não-governamentais, e analisar e emitir pareceres sobre pedidos de autorização de ingresso nas áreas indígenas.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 15 À Auditoria Interna compete promover inspeções e auditagens nos diversos níveis de atuação da FUNAI, objetivando o fiel cumprimento da legislação vigente e das normas internas que disciplinam a execução orçamentária, financeira, contábil e o controle patrimonial, bem como promover avaliações dos resultados das aplicações de recursos.
Art. 16 À Diretoria de Administração compete programar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar a execução das atividades relativas ao Planejamento e Orçamento, Modernização Administrativa, Informática, Execução Orçamentária e Financeira, Recursos Humanos, Serviços Gerais e de Documentação da FUNAI.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 17 À Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas desenvolvidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 18 À Diretoria de Assuntos Fundiários compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar e promover as atividades relativas à identificação, delimitação, demarcação e regularização das terras indígenas.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 19 Ao Conselho Indigenista compete zelar pelo cumprimento da legislação relativa à proteção e assistência ao índio e às comunidades indígenas, aconselhar o Presidente quanto às atividades científicas e culturais, além de elaborar proposta de seu regimento interno, que será aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 20 Ao Conselho Fiscal compete exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FUNAI e do Patrimônio Indígena.
Seção V
Dos Órgãos Descentralizados
Art. 21 Às Administrações Executivas Regionais compete, em sua respectiva área de atuação, coordenar, controlar, acompanhar e executar as atividades relativas à assistência às comunidades indígenas, à fiscalização fundiária e à administração de pessoal, material, patrimônio, finanças, contabilidade, telecomunicações e serviços gerais, bem como preservar e promover a cultura indígena e o meio ambiente.
Seção VI
Do Órgão Científico-Cultural
Art. 22 Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 23 Ao Presidente da FUNAI compete:
I - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;
II - manter articulação com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;
IV - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes e constituir mandatários;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;
VI - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VII - baixar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas, no sentido de resguardar a liberdade, a segurança, a ordem, os costumes e a propriedade dos silvícolas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;
IX - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as respectivas prestações de contas;
X - ordenar despesas;
XI - empossar os membros dos Conselhos Indigenista e Fiscal;
XII - dar posse e exonerar servidores, conforme as legislações vigentes;
XIII - delegar competência; e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante o acompanhamento dos órgãos da estrutura básica.
Seção II
Dos Demais Dirigentes
Art. 24 Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Jurídico, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Chefe do Museu e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades das unidades organizacionais nas suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Dos Bens e Renda do Patrimônio Indígena
Art. 25 Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos grupos tribais ou comunidades indígenas;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 26 A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do Patrimônio Indígena, sob a responsabilidade da FUNAI.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de assistência ao índio.
§ 2º Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
Art. 27 O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente atualizado, procedendo-se à fiscalização rigorosa de sua gestão, mediante controle interno e externo, a fim de tornar efetiva a responsabilidade dos seus administradores.
Art. 28 O Patrimônio Indígena será administrado pela FUNAI, observadas as normas e princípios estabelecidos pela Lei nº 5.371, de 1967, tendo em vista os seguintes objetivos:
I - emancipação econômica das comunidades indígenas;
II - acréscimo do patrimônio rentável; e
III - custeio dos serviços de assistência ao índio.
Art. 29 O plano de aplicação da renda do Patrimônio Indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça.
Art. 30 Responderá a FUNAI pelos danos causados por seus servidores ao Patrimônio Indígena, cabendo-lhe ação regressiva contra o responsável, nos casos de culpa ou dolo.
Seção II
Do Patrimônio e Recursos da FUNAI
Art. 31 Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:
I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;
II - as dotações orçamentárias e créditos adicionais;
III - as subvenções, auxílios e doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;
V - o dízimo da renda líquida anual do Patrimônio Indígena; e
VI - outras rendas.
Seção III
Do Regime Financeiro e Fiscalização
Art. 32 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 33 A prestação de contas anual da FUNAI, distinta da relativa à gestão do Patrimônio Indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 34 São distintas a contabilidade da FUNAI e a do Patrimônio Indígena.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 A Fundação Nacional do Índio poderá firmar, com entidades públicas ou privadas, convênios, acordos ou contratos para obtenção de cooperação técnica ou financeira, visando a implementação das atividades de assistência às comunidades indígenas.
Art. 36 Extinta a FUNAI, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 37 O detalhamento da estrutura básica e as normas gerais de funcionamento da FUNAI serão definidas em regimento interno aprovado mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-3
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS
ESPECIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS EXTERNOS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
2
FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA DOS DIREITOS INDÍGENAS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Auditoria INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Documentação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
5
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
3
FG-3
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
12
Chefe
101.1
32
FG-3
Coordenação-Geral de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Índios Isolados
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
7
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio
Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Comunitário
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Artesanato
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
1
Diretor
101.5
5
Assistente Técnico
102.1
1
Gerente de Projeto
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Demarcação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL
45
Administrador Regional
101.3
13
Assistente Técnico
102.1
Posto
337
Chefe
101.1
Serviço
122
Chefe
101.1
250
FG-3
MUSEU DO ÍNDIO
1
Diretor
101.4
Serviço
7
Chefe
101.1
9
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
20
79,60
20
79,60
DAS 101.3
1,28
85
108,80
84
107,26
DAS 101.2
1,14
360
410,40
9
10,26
DAS 101.1
1,00
173
173,00
512
512,00
DAS 102.3
1,28
6
7,68
2
2,56
DAS 102.2
1,14
35
39,90
3
3,42
DAS 102.1
1,00
13
13,00
46
46,00
SUBTOTAL 1
696
854,01
680
782,99
FG-1
0,20
242
48,40
-
-
FG-2
0,15
42
6,30
-
-
FG-3
0,12
39
4,68
324
38,88
SUBTOTAL 2
323
59,38
324
38,88
TOTAL (1+2)
1.019
913,39
1.004
821,87
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 5.833 de 2006)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
DAS/ FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-3
GABINETE
1
Chefe
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
PROCURADORIA JURÍDICA
1
Procurador-Jurídico
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
3
FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROJETOS ESPECIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS EXTERNOS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
2
FG-3
COORDENAÇÃO-GERAL DE DEFESA DOS DIREITOS INDÍGENAS
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-3
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Documentação e Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
6
FG-3
Coordenação-Geral de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Serviço
9
Chefe
101.1
3
FG-3
Coordenação-Geral de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
12
Chefe
101.1
32
FG-3
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-3
Coordenação-Geral de Índios Isolados
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
7
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Povos Indígenas Recém Contatados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de Projeto
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Patrimônio Indígena e Meio Ambiente
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Comunitário
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Artesanato
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
DIRETORIA DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
1
Diretor
101.5
5
Assistente Técnico
102.1
1
Gerente de Projeto
101.1
2
FG-3
Coordenação-Geral de Assuntos Fundiários
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Demarcação e Proteção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
FG-3
Coordenação-Geral de Identificação e Delimitação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-3
ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL
44
Administrador Regional
101.3
13
Assistente Técnico
102.1
Posto
337
Chefe
101.1
Serviço
122
Chefe
101.1
250
FG-3
MUSEU DO ÍNDIO
1
Diretor
101.4
Serviço
7
Chefe
101.1
9
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO.
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
DAS 101.5
5,16
3
15,48
3
15,48
DAS 101.4
3,98
20
79,60
20
79,60
DAS 101.3
1,28
84
107,26
84
107,26
DAS 101.2
1,14
9
10,26
9
10,26
DAS 101.1
1,00
512
512,00
512
512,00
DAS 102.3
1,28
2
2,56
2
2,56
DAS 102.2
1,14
3
3,42
3
3,42
DAS 102.1
1,00
46
46,00
46
46,00
SUBTOTAL 1
680
782,99
680
782,99
FG-3
0,12
324
38,88
324
38,88
SUBTOTAL 2
324
38,88
324
38,88
TOTAL (1+2)
1.004
821,87
1.004
821,87
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ A FUNAI (a)
DA FUNAI P/ A SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.3
1,28
-
-
1
1,28
DAS 101.2
1,14
-
-
351
400,14
DAS 101.1
1,00
339
339,00
-
-
DAS 102.3
1,28
-
-
4
5,12
DAS 102.2
1,14
-
-
32
36,48
DAS 102.1
1,00
33
33,00
-
-
SUBTOTAL 1
372
372,00
388
443,02
FG-1
0,20
-
-
242
48,40
FG-2
0,15
-
-
42
6,30
FG-3
0,12
285
34,20
-
-
SUBTOTAL 2
285
34,20
284
54,70
TOTAL (1+2)
657
406,20
672
497,72
Saldo do Remanejamento
(a - b)
-
-
-15
-91,52